Surgiu na mídia e nas redes sociais na última sexta-feira, 16, uma decisão assinada pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Codó numa ação de origem do Ministério Público Estadual contra a EMENDA MODIFICATIVA 01/2020 que aumentou de 17 para 19 o número de vereadores na Câmara Municipal de Codó.
Envolveu-se na mesma ação o Município de Codó que opinou pelo seu indeferimento alegando que o aumento não causou prejuízo ao erário, nem foi constituído sob irregularidades. Sustentou que a Justiça Comum não tem competência para julgar este tipo de ação e que ela já perdeu seu objeto uma vez que os 19 vereadores já foram todos diplomados.
Também está no mesmo processo o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO com representação feita pelo vereador Raimundo José Mendes de Sousa, como terceiro interessado, que sustentou os mesmos argumentos do município, assim como também o fez a defesa da própria Câmara.
O Ministério Público sustentou, entre outras coisas que as Comissões da Câmara, nem os parlamentares da época, questionaram sobre o impacto financeiro que o aumento de vereadores causaria ao município com salários e gastos de gabinete.
E entende que a Emenda Modificativa feriu o art. 169, parágrafos 1º, incisos I e II da Constituição Federal, que diz:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementa:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A DECISÃO
A juíza, Dra. Elaile Silva Carvalho, sentenciou que é sim da Justiça Comum a competência para tal julgamento uma vez que a competência da Justiça Eleitoral, como queria o município, termina com a diplomação dos eleitos.
Sobre o impacto financeiro nas contas do município (que é quem paga as contas do Legislativo repassando de 3,5% a 7% de sua Receita) a magistrada cita que nem a Câmara juntou sequer um documento técnico sobre isso.
“Não houve na espécie apresentação de cálculo que demonstrasse o impacto dos acréscimos propostos, mas tão somente a afirmação de que estariam adequados aos duodécimos da Câmara”, escreveu a juíza
Diante dos fatos, ela sentenciou pela NULIDADE da Emenda Modificativa 01 /2020 e determinou que a Câmara de Codó volte a ter 17 vereadores, como era antes da Emenda passar a valer.
“Fazendo os efeitos desta sentença retroagirem desde a produção de efeitos daquela lei, determinação a abstenção do Poder Legislativo Municipal de Codó-MA em aumentar o número de vereadores para 19, vigorando a manutenção das 17 vagas para vereadores , devendo o representante da Câmara Municipal promover as imediatas adaptações e providências que se fizerem necessárias a restabelecer a ordem constitucional violada”, escreveu a juíza.
E AGORA?
Se após serem intimados desta sentença ninguém recorrer, o que você acaba de ler acima, como ordem da juíza, deverá ser cumprida imediatamente.
Diferente será se a Câmara, o Partido Social Democrático ou o Município recorrer. Aí nada se efetiva agora, ou seja, continua-se com 19 vereadores na Câmara porque a questão subirá para decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão e, possivelmente, para um dos Tribunais Superiores que ficam em Brasília (STJ/STF).