A Lei de Execução Penal (Nº 7.2010/1984) determina que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e de medida de segurança.
Cada comarca deve ter o seu Conselho da Comunidade formado, no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, um defensor público indicado pelo defensor público geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
O Conselho da Comunidade tem competência para visitar os estabelecimentos penais existentes; entrevistar presos; apresentar relatórios ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário e diligenciar para conseguir recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado.

“A constituição, instalação e efetivo funcionamento do Conselho da Comunidade representa uma abertura do cárcere à sociedade,visando a neutralizar os efeitos danosos da marginalização e da segregação e,bem assim, servir de meio auxiliar na fiscalização e na execução das penas e medidas de segurança