A partir desta terça-feira (24), a cinco dias do segundo turno das Eleições Municipais de 2020, os eleitores das 57 cidades em que haverá votação no segundo turno, não poderão ser presos ou detidos. A regra consta do artigo 236 do Código Eleitoral brasileiro (Lei nº 4.737/1965).
O período de salvo-conduto é para evitar que ninguém seja impedido de votar por conta de prisões arbitrárias. A regra é válida até 48 horas depois do término da votação, em 29 de novembro.
Com exceção para: os casos de flagrante delito; desrespeito a salvo-conduto; e sentença condenatória por crime inafiançável, ou seja, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, ação de grupos armados – sejam eles civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, e os hediondos ou equiparados.
Também no dia da votação, está proibida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Essas regras constam do artigo 81 da Resolução TSE nº 23.551/2017.