
O Conselho Estadual de Cultura fez uma análise de 3 documentos emitidos até agora pela Prefeitura de Codó com o intuito de disciplinar a entrega de R$ 1.008.673,64 para nossos agentes de cultura.
Encontrou vários erros.
ANÁLISE DO DECRETO MUNICIPAL 4.421/23
O CONSELHO ESTADUAL considera um erro o prazo de 60 dias para “execução integral do objeto da contratação “, ou seja, para que o agente de cultura entregue tudo pronto.
Segundo o conselheiro estadual , Daniel Lemos, o prazo de 60 dias está errado e di, respeito ao prazo que o município (não o fazedor de cultura) tem para apresentar plano de ação e para solicitar o recebimento dos recursos, algo que no caso de Codó nem é mais necessário pois este já está com o recurso em conta .
“NÃO há nenhuma justificativa plausível para que o proponente conclua em apenas 2 meses o produto proposto” diz a análise do conselheiro que conclui “precisa ser revisto com urgência “.
Outro erro encontrado no Decreto municipal está no artigo 17 que exige que o fazedor de cultura “proponente” apresente notas, recibos e comprovantes fiscais , além de outros documentos comprobatórios de recebimento do dinheiro.
O Conselho Estadual de Cultura diz em sua análise que esta “malha fina” da prestação de contas só é exigida para aquele agente de cultura que receber valores acima de R$ 200.000,00.
“Sendo assim, além do referido decreto ir de encontro à legislação vigente se trata de uma exigência manifestamente ILEGAL e ABUSIVA para com o agente cultural”, escreveu o analista do conselho estadual sobre Codó.
O art. 21 do mesmo decreto municipal pede “devolução do saldo remanescente da conta bancária específica “
Para o conselho estadual “essa exigência não tem validade no caso da lei Paulo Gustavo cujo mecanismo válido é o da premiação.
Conclui que o decreto municipal “apresenta diversas incoerências em relação à lei Complementar 195/2022 e ao DECRETO Federal 11.525/2023 visando somente a penalização dos agentes culturais que tiverem propostas aprovadas e em execução” e termina sugerindo que “o referido decreto (municipal) precisa ser revogado antes que causa prejuízos à cadeia produtiva da cultura codoense“.
ANÁLISE DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 06/23
O Conselho Estadual observa que o edital exige inscrição presencial com documentação digitalizada e autenticada em cartório, no entanto em seu item 6.3 aponta entrega de portifólios por meio do e-mail sejucir@codo.ma.gov.br entrando em contradição expressa com o item 5.3 que diz que “sob nenhuma hipótese serão aceitas inscrições enviadas por fax, e-mail”.
Neste ponto o conselho diz “sugere-se, portanto, que se defina inscrição on-line, com toda a documentação digitalizada exigida ou híbrida podendo ser tanto em meio digital quanto presencial com a devida correção aos itens em contradição”.
Na análise do Conselho Estadual estão pedindo documentos demais em fases em que nem todos eles são obrigatórios. Cita que na primeira etapa de inscrição o correto é pedir apenas documentos de identificação e os relativos à proposta como CPF, RG, comprovante de residência, portifólio artístico e digital.
Para o conselheiro analista, Certidões Negativas, dados bancários, autorizações e termos são relacionados à HABILITAÇÃO e conclui deixando claro que no primeiro momento o que se deve ter é apenas uma avaliação qualitativa do portifólio, se aprovado envia-se a documentação restante.
ERRO : EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PARA USUFRUTO DA PREFEITURA. O Conselho cita o texto “produção e fornecimento de serviços e artigos artesanais para usufruto pela prefeitura em eventos organizados pela mesma”
E discorda afirmando que esta exigência “Se configura como abuso no contexto da lei que é emergencial e feita para atender pessoas em situação de vulnerabilidade”.
Para o Conselho Estadual de Cultura a contrapartida existe, mas ‘é de caráter social e conforme a disponibilidade do proponente (agente de cultura) em disponibilizá-la em sua comunidade, escolas públicas, profissionais de saúde e outros coletivos em situação de vulnerabilidade social, SEM A NECESSIDADE DE ASSOCIÁ-LAS A EVENTOS MUNICIPAIS”
Ainda em análise ao edital de chamamento público 06/23, o Conselho critica o prazo de impugnação dado pela prefeitura de Codó que é de 24 horas antes da data de abertura do certame, no entanto a data correta é de 3 dias antes da data de abertura do certame.
ANÁLISE DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 07/23
ERRO: INSCRIÇÃO RESTRITA. Para o Conselho Estadual de Cultura a “inscrição não pode ser restrita somente à pessoa jurídica (empresa) uma vez que coletivos também podem ser representados por pessoas físicas declaradas por seus pares como o representante legal.
Segue sobre isso dizendo “Há a questão do Imposto de Renda retido na fonte, no entanto não cabe ao edital cercear (colocar obstáculo, impedir) a participação de pessoas físicas. Dessa forma, sugere-se acolher propostas também de pessoas físicas, modificando naturalmente o campo disposto para isso no Anexo I – Ficha de Inscrição”.
ERRO: DINHEIRO SEM DESTINAÇÃO. Há um alerta no documento do Conselho Estadual sobre a destinação de recursos para PRODUÇÃO AUDIOVISUAL.
Segundo a análise estadual, apenas R$ 216 mil aparecem com tal destinação (produção audiovisual), quando o governo municipal deveria disponibilizar o máximo possível da verba que é de R$ 534.395,29.
“NÃO HÁ NENHUMA MENÇÃO À DESTINAÇÃO DOS R$ 318.395,29 RESTANTES, QUE CORRESPONDEM A 59,6% DO VALOR TOTAL AO QUAL OS AGENTES CULTURAIS DE CODÓ TÊM DIREITO”
Isso na opinião do Conselho Estadual causa uma ‘redução drástica na quantidade de vagas possíveis”, ou seja, é menos agente de cultura tendo acesso ao dinheiro.

O documento é assinado por Daniel Lemos, conselheiro estadual de Cultura (do CONSECMA) e datado de 16/09/2023.
Com informações Blog do Acelio trindade