JUSTIÇA ELEITORAL
007ª ZONA ELEITORAL DE CODÓ MA
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600564-23.2020.6.10.0007 / 007ª ZONA ELEITORAL DE CODÓ MA
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – CODO – MA – MUNICIPAL
Advogado do(a) REQUERENTE: GILDEAN MELO DA SILVA – MA19735
REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO – PTC
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer movida pela coligação “UNIÃO DO POVO”, em desfavor de REINALDO BEZERRA DA SILVA – CABO BEZERRA e da coligação FORTE É O POVO”.
Aduz, em síntese, que os réus desrespeitam as normas sanitárias especificadas de decretos e leis, tais como convocar atos de campanha e não orientar sobre o uso de máscaras, não disponibilizar álcool em gel, provocar aglomerações, dentre outros, que acabam por provocar um risco maior de contágio da doença COVID-19. E agora agendaram e chamaram a população codoense para participar de um ato chamado de “carnaval do 12”
Pede tutela antecipada, requerendo a não realização do evento aludido “CARNAVAL DO 12”, obtemperando que estão presentes seus requisitos, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial, fumus bonis juris, sustentando estar tal requisito consubstanciado na necessidade de o Requerido, juntamente aos seus apoiadores, incitarem aglomeração social, ocasionando assim, o risco de contaminação em massa, atentando contra a saúde pública em detrimento de aferição de moeda eleitoral. Sustenta também estar presente o periculum in mora, alegando que há restrição irreparável de direitos intrínsecos às pessoas que ali se farão presentes nos atos a ser promovido pelo Requerido.
Outrossim, no caso em tela, há mais do que a probabilidade do direito, sendo a certeza da sua procedência e a eficiência do provimento final quanto ao risco do desencadeamento de uma contaminação em massa o que viria a colapsar o sistema público de saúde do município, como mencionado acerca do risco à saúde pública.
Era o que importava relatar. Decido.
Antes de adentrar no mérito da medida, faz-se necessário perscrutar acerca da competência da Justiça Eleitoral para tratar do tema.
A emenda constitucional nº 107/2020 é expressa ao estabelecer que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional” .
Assim, fica claro que a Justiça Eleitoral só pode limitar os atos de campanha única e exclusivamente dentro dos limites previamente estabelecidos pelo parecer da autoridade sanitária. Consta no autos parecer técnico da Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão(documento ID 16249571), que em nenhum momento proíbe a realização de qualquer ato de campanha, ao revés, faz recomendações a serem seguidas para impedir, ou, pelo menos dificultar, o contágio por corona vírus.
Nessa senda, falece competência a esta Justiça Especializada, dentro do Estado do Maranhão, para proibir a realização de ato político, pois o parecer técnico da vigilância sanitária assim não recomenda. Se a Justiça Eleitoral determinasse a proibição do evento, conforme pedido na inicial, estaria decidindo em descompasso com o recomendado pela autoridade sanitária parecerista, desbordando dos seus poderes de restringir a propaganda eleitoral estabelecidos pelo art.1, §3º, VI da EC nº107/2020.
Isto posto, a demanda ultrapassa os limites da competência da Justiça Eleitoral, senão vejamos.
Direito Sanitário é um conjunto de normas federais, estaduais ou municipais que, visando a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde ou a intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, regulam a produção e a circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, bem como o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Assim, pode-se entender Direito Sanitário como o Ramo do Direito Público em que o Estado, visando à proteção e à promoção da saúde pública, assume, ativamente, o papel regulador e controlador dos bens, dos produtos, dos serviços e das atividades que podem colocar em risco a saúde da população. Essa multiplicidade de coisas encontra-se regulada em extenso e complexo volume de normas sanitárias (federais, estaduais e municipais), que disciplinam quase todas as atividades humanas, já que praticamente todas as atividades podem, de uma forma ou outra, produzir algum dano à saúde.
Dessa forma, o caso sob análise envolve Direito Sanitário, estando o julgamento da presente causa fora da seara de competência da Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Eleitoral para julgamento da presente ação de obrigação de não fazer e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, com fulcro no art. 64, §1º e §3º do CPC.
Códo-MA, 15 de outubro de 2020
Flavia Pereira da Silva Barçante
Juíza Eleitoral da 07ª Zona
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